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Mensagem Francisco Guterres Lú Olo || Renovação Estado de Emergência

Timor Post - Jeral
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Assunto: Renovação da declaração do estado de emergência em todo o território nacional, nos temos da alínea g) do artigo 85.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, para o período de 28 de maio a 26 de junho de 2020.

Num ano atípico para Timor-Leste e para o Mundo, dirijo-me, uma vez mais, a essa Magna Assembleia em virtude da continuidade da pandemia da Covid-19.

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A pandemia de Covid-19, provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 continua a flagelar o Mundo, sem distinguir entre países pobres ou ricos.

Olhando para o Mundo, constato que a situação não é igual em todos os países. Alguns países parecem estar a recuperar da pandemia, outros estão a ter um ressurgimento da pandemia dentro das suas fronteiras, outros, ainda, estão a atravessar aquele que poderá ser o período mais crítico. Inclusive dentro de um mesmo país podemos assistir a realidades distintas.

Esta pandemia tem-nos ensinado muito sobre o nosso atual modo de vida. Entre esses ensinamentos, o de que cada um de nós está cada vez mais ligado a todos os restantes seres humanos. Estamos cada vez mais ligados e interdependentes. Um vírus que foi detetado inicialmente no final do ano passado na República Popular da China, encontra-se agora espalhado por todo o Planeta.

Esta pandemia também nos tem ensinado que desde que estejamos unidos, no final seremos vencedores.

Pela terceira vez dirijo-me a todos vós, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, apelando para o vosso sentido de união e amor ao Povo Timorense.

Os sacrifícios de todos nós que chamamos a Timor-Leste nossa Pátria ou nossa casa, não estão a ser em vão.

Todavia ainda não chegou o momento para celebrarmos a vitória. Na realidade, esta dura batalha continua. Uma batalha não só do Povo Timorense, mas também de toda a Humanidade.

Não podemos deixar que os sacrifícios feitos por todos nós até aqui sejam deitados por terra pela nossa retirada antecipada e precipitada do campo de batalha. Em boa verdade esta batalha ainda não está ganha.

Foi o enorme sentido de responsabilidade e respeito demonstrado até aqui pelo Povo Timorense que me leva a acreditar que no final seremos vencedores nesta luta contra este inimigo comum.

Graças ao esforço e colaboração dos nossos cidadãos, das entidades públicas, das organizações nacionais e internacionais que operam em Timor-Leste, foi possível identificar todos os casos de infeção pelo SARS-CoV-2 provenientes do estrangeiro, assegurar o isolamento terapêutico das pessoas infetadas, evitar o alastramento da infeção pelos membros da nossa comunidade e eliminar a presença daquele vírus no nosso território nacional.

Esse sentido de responsabilidade deixa-me orgulhoso pelo meu Povo Amado. A ele o meu muito obrigado.

Não me posso esquecer de também deixar a minha palavra de profundo agradecimento a todos aqueles que tiveram na linha da frente contra a Covid-19. Mas não só. Para que esses combatentes pudessem dar o seu melhor, uma outra linha de heróis anónimos teve de os apoiar. A esses heróis ainda mais anónimos, deixo igualmente a minha palavra de agradecimento.

Não obstante e apesar de todos os esforços que foram empreendidos pela generalidade dos governos um pouco por todo o mundo, a pandemia de Covid-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020, ainda não foi considerada como finda pela mesma organização das Nações Unidas, continuando a alastrar e a reclamar a vida de muitos seres humanos.

Por tal facto, o Governo, por imperativos de proteção da saúde pública, manifestou-me a necessidade de serem mantidos adequados mecanismos de vigilância epidemiológica de forma a prevenir e a reduzir as oportunidades de importação do referido vírus para o nosso território nacional.

Não estando Timor-Leste isolado do resto do Mundo, temos de estar atentos e vigilantes a tudo o que se passa ao nosso redor.

É assim que na ponderação dos riscos associados à entrada do SARS-CoV-2 para Timor-Leste e nas medidas a adotar para acautelar tais riscos, importará tomar em consideração a evolução da situação epidemiológica na República da Indonésia, único Estado com o qual a República Democrática de Timor-Leste mantém uma fronteira internacional terrestre.

O facto de Timor-Leste ter conseguido eliminar a Covid-19 do seu território nacional não significa que estejamos livres de riscos ou de perigo face ao crescente número de casos daquela doença que vêm sendo diagnosticados na República da Indonésia, particularmente em Timor Ocidental com o qual a República Democrática de Timor-Leste mantém fronteiras terrestres.

É minha convicção que se impõe-se a manutenção de um conjunto importante de medidas que previnam a entrada do vírus SARS-CoV-2 no nosso território e a sua transmissão entre a população que no mesmo reside, designadamente a interdição da entrada de pessoas em território nacional, a imposição de isolamento profilático obrigatório em determinados casos e a sujeição obrigatória dos residentes em Timor-Leste a medidas de controlo sanitário.

Tais medidas visam fundamentalmente, conter a importação do vírus SARS-CoV-2 para Timor-Leste e, na eventualidade de não conseguirmos ter sucesso neste intento, evitar a propagação do mesmo pela nossa população.

Essas medidas, pese embora visem a proteção da saúde pública, representam uma suspensão ou limitação do exercício de direitos e liberdades fundamentais, pelo que se torna necessário, face ao disposto no n.º 1 do artigo 25.º da Constituição da República, renovar a declaração do estado de emergência.

Face ao evoluir da situação no mundo e em particular nos países nossos vizinhos, considera o Presidente da República indispensável a renovação da declaração do estado de emergência.

No cumprimento dos deveres constitucionais, foram por mim ouvidos o Governo, o Conselho Superior de Defesa e Segurança e o Conselho de Estado, tendo-se aqueles órgãos de Estado pronunciado em sentido favorável à renovação do estado de emergência.

Assim sendo, nos termos e para os efeitos da alínea g) do artigo 85.º conjugado com o artigo 25.º ambos da Constituição da República e nos termos dos artigos 9.º, 10.º, 11.º, 15.º e 27.º todos da Lei n.º 3/2008, de 22 de fevereiro (Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência), pretendo declarar a renovação do estado de emergência em todo o território nacional, por verificação de uma situação de calamidade pública, pelo período de 30 (trinta) dias, com início às 00.00 horas do dia 28 de maio de 2020 (quinta-feira) e término às 23.59 horas do dia 26 de junho de 2020 (sexta-feira), em todo o território nacional, ficando parcialmente suspenso o exercício dos seguintes direitos:

  1. Circulação internacional: podem ser estabelecidos controlos sanitários em portos, aeroportos ou postos de fronteiras terrestres, com a finalidade de impedir a entrada em território nacional ou de condicionar essa entrada à observância das condições necessárias a evitar risco de propagação da epidemia ou a sobrecarga dos recursos afetos ao seu combate, designadamente impondo o confinamento compulsivo de pessoas; podem igualmente ser tomadas as medidas necessárias a assegurar a circulação internacional de bens e serviços essenciais;
  2. Liberdade de circulação e de fixação de residência em qualquer ponto do território nacional: podem ser impostas pelas autoridades públicas competentes as restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, incluindo o confinamento compulsivo no domicílio ou em estabelecimento de saúde ou noutro local que, para o efeito, seja determinado, bem como o estabelecimento de cercas sanitárias;
  3. Direito de resistência: fica impedido todo e qualquer ato de resistência ativa ou passiva às ordens emanadas pelas autoridades públicas competentes em execução do estado de emergência.

Naturalmente que os efeitos da renovação do estado de emergência não poderão afetar, em caso algum, as liberdades de expressão e de informação, nem pode ser posto em causa o princípio do Estado unitário ou a continuidade territorial do Estado.

Tal como decretado pelo Parlamento Nacional, quer na Lei n.º 1/2020, de 27 de março, quer na Lei n.º 3/2020, de 27 de abril, neste terceiro período de estado de emergência, os tribunais comuns manter-se-ão no pleno exercício das suas competências e funções, cabendo-lhes, em especial, velar pela observância das normas constitucionais e legais que regem o estado de emergência.

Na vigência do estado de emergência, os cidadãos manterão, na sua plenitude, o direito de acesso não só aos tribunais, mas também ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, de acordo com a lei geral, para defesa dos seus direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais.

Conforme decorre da Lei n.º 3/2008, de 22 de fevereiro e assim foi autorizado quer pela Lei n.º 1/2020, de 27 de março, quer pela Lei n.º 3/2020, de 27 de abril, neste terceiro período de estado de emergência, o Conselho Superior de Defesa e Segurança mantém-se em sessão permanente, mantendo-se igualmente em funcionamento permanente, com vista ao pleno exercício das suas competências de defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos, a Procuradoria Geral da República e a Provedoria de Direitos Humanos e Justiça.

Naturalmente que em caso algum a renovação do estado de emergência afetará a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania e bem assim os direitos e imunidades dos seus titulares.

O pedido que hoje apresento perante o Parlamento Nacional, procura assegurar para o Governo os meios legais necessários para poder intervir rapidamente na prevenção de um surto de Covid-19 em Timor-Leste e, na eventualidade deste vir a ter lugar, tomar as medidas necessárias e adequadas para combater a sua expansão.

Gostaria de relembrar as Senhoras Deputadas e os Senhores Deputados de que a necessidade de extensão do estado de emergência se deve tão-somente à evolução preocupante da situação epidemiológica e à proliferação de casos registados de contágio comunitário de Covid-19 na República da Indonésia, em particular em Timor Ocidental, que exigem ainda a manutenção da aplicação de algumas medidas extraordinárias, ainda que atenuadas, para travar a pandemia, evitando a transmissão de novos casos de infeção pelo novo coronavírus em território nacional.

Daí que neste novo período de estado de emergência, em cumprimento do princípio da proporcionalidade, somente ficará parcialmente suspenso o exercício do direto de: a) Circulação internacional, b) Liberdade de circulação e de fixação de residência em qualquer ponto do território nacional e c) Direito de resistência.

Relembro que a batalha contra a pandemia Covid-19 ainda não está ganha. Esta é uma batalha de todos nós e somente poderá ser vencida se todos nós nos mantivermos unidos contra um inimigo comum.

Uma vez mais é chegado o momento de todos nós darmos o nosso contributo, com elevado sentido de responsabilidade, bom senso e respeito para com o Povo Timorense e a Humanidade.

Face ao exposto, nos termos da alínea g) do artigo 85.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, conjugado com os artigos 9.º, 10.º, 11.º, 15.º e 27.º todos da Lei n.º 3/2008, de 22 de fevereiro, venho perante Vossas Excelências solicitar que me seja dada a necessária autorização para ser declarada a renovação do estado de emergência em todo o território nacional, por verificação de uma situação de calamidade pública, pelo período de 30 (trinta) dias, com início às 00.00 horas do dia 28 de maio de 2020 (quinta-feira) e término às 23.59 horas do dia 26 de junho de 2020 (sexta-feira), em todo o território nacional.

Ciente da atenção, merecimento e aceitação de Vossas Excelências, aproveito o ensejo para apresentar os protestos da minha mais elevada consideração e estima.

Palácio Presidencial Nicolau Lobato, 26 de maio de 2020.

O Presidente da República,

Francisco Guterres Lú Olo

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